Art. 1º. Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.
§ 1º - A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;
§ 2º - O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.
§ 1º - A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;
§ 2º - O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.