Decreto-Lei 186/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1º - A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;

§ 2º - O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.

Decreto-Lei 186/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1º - A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;

§ 2º - O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.