Art. 5º. Na implantação e funcionamento da APA de Guaraqueçaba, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o procedimento de zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, entidade ambiental do Estado do Paraná, a Secretaria de Agricultura, do Estado do Paraná, através do Instituto de Terras e Cartografia - ITC, a Secretaria de Planejamento, do Estado do Paraná, através da Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e a Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem com as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zonas de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.
I - o procedimento de zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, entidade ambiental do Estado do Paraná, a Secretaria de Agricultura, do Estado do Paraná, através do Instituto de Terras e Cartografia - ITC, a Secretaria de Planejamento, do Estado do Paraná, através da Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e a Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem com as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zonas de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.