Decreto 90.883/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Na APA de Guaraqueçaba ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre, ande a biota será protegida com mais rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelera da erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça pintada, jacaré-de-papo-amarelo;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º - Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderá, em articulação com a SEMA, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.

§ 2º - A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem com a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:

I - após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;

II - após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

III - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

§ 3º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 4º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destiladas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações em terrenos que não comportarem pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 5º - Visando a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

§ 6º - Para os efeitos do artigo 2º, letras "b" e "c", da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60 metros.

§ 7º - Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos, definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Decreto 90.883/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Na APA de Guaraqueçaba ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre, ande a biota será protegida com mais rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelera da erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça pintada, jacaré-de-papo-amarelo;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º - Em caso de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderá, em articulação com a SEMA, promover programas especiais para o controle dos referidos vetores.

§ 2º - A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem com a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:

I - após a realização de estudo do projeto e exame das alternativas possíveis;

II - após a realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

III - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

§ 3º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 4º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destiladas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações em terrenos que não comportarem pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

§ 5º - Visando a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

§ 6º - Para os efeitos do artigo 2º, letras "b" e "c", da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente o entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60 metros.

§ 7º - Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos, definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.