Decreto 90.883/1985 - Artigo 8

Art. 8º. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Decreto 90.883/1985 - Artigo 8

Art. 8º. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.