Art. 1º. O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.330, de 2026)
Lei 11.675/2008 - Artigo 1
Art. 1º. O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.330, de 2026)