Art. 2º. O Ministro de Estado da Defesa editará o regimento interno do Hospital das Forças Armadas, definindo a sua estrutura, as competências das suas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Forças Armadas.