Decreto 8.422/2015 - Artigo 7

Art. 7º. O Hospital das Forças Armadas poderá dispor da seguinte força de trabalho:

I - militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;

II - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;

III - empregados públicos de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001;

IV - servidores públicos nomeados para cargos em comissão;

V - pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e

VI - médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica.

Parágrafo único. O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.

Decreto 8.422/2015 - Artigo 7

Art. 7º. O Hospital das Forças Armadas poderá dispor da seguinte força de trabalho:

I - militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;

II - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;

III - empregados públicos de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001;

IV - servidores públicos nomeados para cargos em comissão;

V - pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e

VI - médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica.

Parágrafo único. O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.