Art. 4º. Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)
CNJ - Resolução 66 - Artigo 4
Art. 4º. Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)