Art. 6º. As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)
Parágrafo único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.
Parágrafo único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.