CNJ - Resolução 66 - Artigo 3

Art. 3º. Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)

CNJ - Resolução 66 - Artigo 3

Art. 3º. Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados. (Renumerado pela Resolução nº 87, de 15 de setembro de 2009)