Lei 7.779/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da Reserva de Contingência.

Lei 7.779/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial da Reserva de Contingência.