Enunciados CJF - I Jornada de Direito Tributário

A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, inciso VI, "c", CF/1988), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio, à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título. O princípio da capacidade contributiva não está limitado aos impostos. A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser legalmente instituída.

Enunciados CJF - I Jornada de Direito Tributário

A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, inciso VI, "c", CF/1988), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio, à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título. O princípio da capacidade contributiva não está limitado aos impostos. A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser legalmente instituída.