Lei Complementar 132/2009 - Artigo 8

Art. 8º. A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:

"Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais."

Lei Complementar 132/2009 - Artigo 8

Art. 8º. A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:

"Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais."