Lei Complementar 132/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública."

Lei Complementar 132/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública."