Lei Complementar 132/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado "DISPOSIÇÕES GERAIS" e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:

"Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório."

"Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."

Lei Complementar 132/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado "DISPOSIÇÕES GERAIS" e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:

"Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório."

"Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."