Art. 2º. O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.