Art. 16. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) caberá, mensalmente uma verba de representação, fixada pelo Presidente da República, e periòdicamente revista.
Lei 4.533/1964 - Artigo 16
Art. 16. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) caberá, mensalmente uma verba de representação, fixada pelo Presidente da República, e periòdicamente revista.