Lei 4.533/1964 - Artigo 32

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS


Art. 32. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), dentro de sessenta (60) dias, elaborará projeto de regulamentação da presente Lei, a ser aprovado pelo Presidente da República, e, depois, organizará seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre a estrutura dos Departamentos e mais órgãos e serviços previstos nesta lei e sôbre as normas gerais para o desempenho de seus encargos.

Lei 4.533/1964 - Artigo 32

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS


Art. 32. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), dentro de sessenta (60) dias, elaborará projeto de regulamentação da presente Lei, a ser aprovado pelo Presidente da República, e, depois, organizará seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre a estrutura dos Departamentos e mais órgãos e serviços previstos nesta lei e sôbre as normas gerais para o desempenho de seus encargos.