Lei 4.533/1964 - Artigo 27

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Financeiro


Art. 27. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho Deliberativo e Justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho correspondentes.

Parágrafo único. A proposta de orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será submetida à aprovação do Presidente da República.

Lei 4.533/1964 - Artigo 27

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Financeiro


Art. 27. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho Deliberativo e Justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho correspondentes.

Parágrafo único. A proposta de orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será submetida à aprovação do Presidente da República.