Art. 41. As atividades da Procuradoria continuarão sendo dirigidas e exercidas pelo atual Consultor Jurídico efetivo do Conselho, até a vacância do cargo respectivo.
Lei 4.533/1964 - Artigo 41
Art. 41. As atividades da Procuradoria continuarão sendo dirigidas e exercidas pelo atual Consultor Jurídico efetivo do Conselho, até a vacância do cargo respectivo.