Lei 4.533/1964 - Artigo 31

Art. 31. O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

Lei 4.533/1964 - Artigo 31

Art. 31. O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.