Lei 4.533/1964 - Artigo 24

CAPÍTULO II
Da Utilização


Art. 24. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta Lei, permitida, porém, sua aplicação para a obtenção de rendas.

Lei 4.533/1964 - Artigo 24

CAPÍTULO II
Da Utilização


Art. 24. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta Lei, permitida, porém, sua aplicação para a obtenção de rendas.