Lei 4.533/1964 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
Do Departamento de Administração


Art. 20. O Departamento de Administração é encarregado dos serviços de administração e terá, a critério do Conselho Deliberativo, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Direção do Departamento de Administração é exercida por um Diretor-Geral, e a de cada Divisão por um Diretor, todos de livre escolha e designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

Lei 4.533/1964 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
Do Departamento de Administração


Art. 20. O Departamento de Administração é encarregado dos serviços de administração e terá, a critério do Conselho Deliberativo, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Direção do Departamento de Administração é exercida por um Diretor-Geral, e a de cada Divisão por um Diretor, todos de livre escolha e designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).