Lei 4.533/1964 - Artigo 29

Art. 29. A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil dos mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

§ 1º - A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

§ 2º - Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.

Lei 4.533/1964 - Artigo 29

Art. 29. A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil dos mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.

§ 1º - A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

§ 2º - Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.