Lei 4.533/1964 - Artigo 1

TÍTULO I
Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I
Dos Fins


Art. 1º. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.

§ 1º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.

§ 2º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

§ 3º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Lei 4.533/1964 - Artigo 1

TÍTULO I
Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I
Dos Fins


Art. 1º. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.

§ 1º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.

§ 2º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

§ 3º - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.