Lei 4.533/1964 - Artigo 39

Art. 39. Anualmente, até o último dia útil dos mês de fevereiro, o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório, ressalvadas as partes sigilosas que contiver, às instituições de pesquisas e às Universidades.

Lei 4.533/1964 - Artigo 39

Art. 39. Anualmente, até o último dia útil dos mês de fevereiro, o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório, ressalvadas as partes sigilosas que contiver, às instituições de pesquisas e às Universidades.