Lei 4.533/1964 - Artigo 30

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
Do Fundo Nacional de Pesquisas


Art. 30. É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.

§ 2º - Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.

Lei 4.533/1964 - Artigo 30

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
Do Fundo Nacional de Pesquisas


Art. 30. É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.

§ 2º - Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.