Art. 40. Os servidores da administração centralizada ou autárquica da União, bem como os da Fundação Brasil Central, ora em exercício como requisitados, no Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), e órgãos a êle subordinados, poderão optar, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro do Pessoal do Conselho.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários estaduais em exercício no Museu Paraense "Emílio Goeldi", ora integrando o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do referido Conselho.
§ 2º - Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas no período anterior ao Decreto número 40.975, de 1957.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários estaduais em exercício no Museu Paraense "Emílio Goeldi", ora integrando o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do referido Conselho.
§ 2º - Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas no período anterior ao Decreto número 40.975, de 1957.