Art. 14. Os membros do Conselho Nacional de Pesquisas farão jus, por sessão a que compareçam, à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação em vigor.
Lei 4.533/1964 - Artigo 14
Art. 14. Os membros do Conselho Nacional de Pesquisas farão jus, por sessão a que compareçam, à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação em vigor.