Art. 18. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) serão atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.
Lei 4.533/1964 - Artigo 18
Art. 18. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) serão atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.