Lei 4.533/1964 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Subordinados


Art. 21. Para atender às suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

Lei 4.533/1964 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Subordinados


Art. 21. Para atender às suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.