Lei 4.533/1964 - Artigo 23

Art. 23. A aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.

Lei 4.533/1964 - Artigo 23

Art. 23. A aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.