Art. 38. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas rêdes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial, e, ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.