Lei 4.533/1964 - Artigo 10

Art. 10. No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.

§ 1º - Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

§ 2º - Para efeito da renovação do têrço, ou do preenchimento de vaga, o Conselho Deliberativo organizará lista tríplice, com os nomes das personalidades indicadas e especificação das instituições a que se pertençam.

Lei 4.533/1964 - Artigo 10

Art. 10. No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.

§ 1º - Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

§ 2º - Para efeito da renovação do têrço, ou do preenchimento de vaga, o Conselho Deliberativo organizará lista tríplice, com os nomes das personalidades indicadas e especificação das instituições a que se pertençam.