Lei 4.533/1964 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar, deixar de comparecer à reunião.

Lei 4.533/1964 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar, deixar de comparecer à reunião.