Lei 4.533/1964 - Artigo 35

Art. 35. Qualquer pessoa a serviço do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela inobservância das disposições legais a respeito.

Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocorrer a hipótese, deverão constar expressamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.

Lei 4.533/1964 - Artigo 35

Art. 35. Qualquer pessoa a serviço do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela inobservância das disposições legais a respeito.

Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocorrer a hipótese, deverão constar expressamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.