Lei 4.533/1964 - Artigo 22

TÍTULO III

CAPÍTULO I
Do Patrimônio


Art. 22. O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial.

Lei 4.533/1964 - Artigo 22

TÍTULO III

CAPÍTULO I
Do Patrimônio


Art. 22. O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial.