Lei 4.533/1964 - Artigo 26

CAPÍTULO II
Da Aplicação


Art. 26. A dotação global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, será entregue ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.

§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º - A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.

Lei 4.533/1964 - Artigo 26

CAPÍTULO II
Da Aplicação


Art. 26. A dotação global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, será entregue ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.

§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º - A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.