Decreto 3.046/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Com a finalidade de implementar o presente Acordo e de verificar o andamento de sua aplicação, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista Permanente no âmbito do presente Acordo, que funcionará por intermédio de dois Secretários Executivos, indicados por cada uma das Partes Contratantes para esse fim, e será co-presidida em suas reuniões plenárias pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

2. Os dois Secretários Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de interesse recíproco.

3. A Comissão Mista Permanente terá a incumbência de:

a) criar as condições mais favoráveis para a cooperação científica e tecnológica;

b) estabelecer prioridades para a cooperação técnico-científica;

c) avaliar o estado e as perspectivas científicas e tecnológicas e elaborar recomendações para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação.

4. A Comissão Permanente reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais diplomáticos.

5. A Comissão Mista Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho temporários para determinados setores da cooperação científica e tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar problemáticas concretas e para elaborar recomendações a respeito.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Com a finalidade de implementar o presente Acordo e de verificar o andamento de sua aplicação, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista Permanente no âmbito do presente Acordo, que funcionará por intermédio de dois Secretários Executivos, indicados por cada uma das Partes Contratantes para esse fim, e será co-presidida em suas reuniões plenárias pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

2. Os dois Secretários Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de interesse recíproco.

3. A Comissão Mista Permanente terá a incumbência de:

a) criar as condições mais favoráveis para a cooperação científica e tecnológica;

b) estabelecer prioridades para a cooperação técnico-científica;

c) avaliar o estado e as perspectivas científicas e tecnológicas e elaborar recomendações para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação.

4. A Comissão Permanente reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais diplomáticos.

5. A Comissão Mista Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho temporários para determinados setores da cooperação científica e tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar problemáticas concretas e para elaborar recomendações a respeito.