Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;
Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;
Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;
Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;
Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,
Acordam o seguinte:
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;
Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;
Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;
Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;
Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,
Acordam o seguinte: