Decreto 3.046/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;

Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;

Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;

Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,

Acordam o seguinte:

Decreto 3.046/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;

Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;

Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;

Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,

Acordam o seguinte: