Artigo 9º.
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Italiana
Luiz Felipe Lampreia Patrízia Troia
Ministro de Estado das Subsecretária de Negócios
Relações Exteriores Estrangeiros
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Italiana
Luiz Felipe Lampreia Patrízia Troia
Ministro de Estado das Subsecretária de Negócios
Relações Exteriores Estrangeiros