Decreto 3.046/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:

a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico;

c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas;

d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países;

e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:

a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico;

c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas;

d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países;

e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países.