Artigo 2º.
A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:
a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico;
c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas;
d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países;
e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países.
A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:
a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico;
c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas;
d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países;
e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países.