Decreto 3.046/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. Para melhor utilização dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos na cooperação, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de outros parceiros em seus projetos conjuntos e, quanto possível, a inclusão de projetos bilaterais em programas multilaterais, com especial ênfase naqueles do Mercosul e da União Européia.

2. A Parte italiana promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular no programa INCO de cooperação internacional da Comissão Européia e outras organizações européias atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.

3. A Parte brasileira promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. Para melhor utilização dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos na cooperação, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de outros parceiros em seus projetos conjuntos e, quanto possível, a inclusão de projetos bilaterais em programas multilaterais, com especial ênfase naqueles do Mercosul e da União Européia.

2. A Parte italiana promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular no programa INCO de cooperação internacional da Comissão Européia e outras organizações européias atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.

3. A Parte brasileira promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.