Decreto 3.046/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes manifestam seu interesse em estabelecer cooperação interuniversitária mediante o apoio à criação de mecanismos para estimular o intercâmbio de seus nacionais, pesquisadores, técnicos e profissionais, com vistas a facilitar o acesso a instituições acadêmicas e de pesquisa científica, bem como a cursos de especialização e de aperfeiçoamento definidos por meio de Ajustes Complementares específicos, amparados pelo presente Acordo.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes manifestam seu interesse em estabelecer cooperação interuniversitária mediante o apoio à criação de mecanismos para estimular o intercâmbio de seus nacionais, pesquisadores, técnicos e profissionais, com vistas a facilitar o acesso a instituições acadêmicas e de pesquisa científica, bem como a cursos de especialização e de aperfeiçoamento definidos por meio de Ajustes Complementares específicos, amparados pelo presente Acordo.