Decreto 3.046/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.