Artigo 1º.
1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.
2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.
1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.
2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.