Artigo 3º.
As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias.
As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias.