Decreto 3.046/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias.

Decreto 3.046/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias.