Decreto 2.695/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Dispositivos Finais

1. Cada Parte deve notificar a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última notificação.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por mais 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes manifeste à outra Parte por Nota diplomática, com um mínimo de 6 (seis) meses de antecedência, sua decisão em contrário.

3. O término deste Acordo antes da data estabelecida anteriormente será considerado anormal e deverá acontecer apenas no caso do término do projeto CBERS. Nesta situação, o presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes por Nota diplomática e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de recebimento dessa notificação.

Feito em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, todos sendo igualmente válidos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês deve prevalecer.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Popular da China</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Luiz Felipe Lampreia</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Qian Qichen</td> </tr> </tbody></table>

Decreto 2.695/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
Dispositivos Finais

1. Cada Parte deve notificar a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última notificação.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por mais 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes manifeste à outra Parte por Nota diplomática, com um mínimo de 6 (seis) meses de antecedência, sua decisão em contrário.

3. O término deste Acordo antes da data estabelecida anteriormente será considerado anormal e deverá acontecer apenas no caso do término do projeto CBERS. Nesta situação, o presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes por Nota diplomática e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de recebimento dessa notificação.

Feito em Beijing, em 13 de dezembro de 1995, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, todos sendo igualmente válidos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês deve prevalecer.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Popular da China</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Luiz Felipe Lampreia</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Qian Qichen</td> </tr> </tbody></table>