Decreto 2.695/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Medidas para a Segurança das Comunicações

De modo a permitir a implementação das diretrizes do Artigo II e do Artigo III, ambas as Partes devem providenciar transmissões seguras de dados técnicos, documentos e informações classificados como confidenciais por uma ou ambas as Partes. Cada Parte responsabilizar-se-á pelas transmissões em seu país, se for o caso, de dados técnicos, documentos e informações acima mencionados por meio de canais seguros da Parte em questão; se houver necessidade de transmissão de dados técnicos, documentos e informações de um país para o outro, devem ser utilizadas as malas diplomáticas ou outros canais seguros.

Decreto 2.695/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Medidas para a Segurança das Comunicações

De modo a permitir a implementação das diretrizes do Artigo II e do Artigo III, ambas as Partes devem providenciar transmissões seguras de dados técnicos, documentos e informações classificados como confidenciais por uma ou ambas as Partes. Cada Parte responsabilizar-se-á pelas transmissões em seu país, se for o caso, de dados técnicos, documentos e informações acima mencionados por meio de canais seguros da Parte em questão; se houver necessidade de transmissão de dados técnicos, documentos e informações de um país para o outro, devem ser utilizadas as malas diplomáticas ou outros canais seguros.