Decreto 2.695/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
Medidas de Salvaguarda para a Segurança Técnica

1. Nenhuma das Partes deve ter acesso nem adquirir nenhum item desenvolvido ou integrado pela outra Parte mencionado no parágrafo 2 do Artigo I sem o consentimento da outra Parte.

2. Nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, fornecer a uma terceira Parte ou tornar públicas tecnologias, dados e informações obtidas em conjunto por ambas as Partes durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I.

3. Durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I, nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, oferecer emprego a servidores da outra Parte envolvidos nos estágios do trabalho acima mencionados. Atividades de intercâmbio acadêmico desenvolvidas no âmbito dos estágios do trabalho acima mencionados não deverão violar nenhuma diretriz dos parágrafos 1 e 2 do Artigo II.

4. Ambas as Partes devem garantir a segurança pessoal de sua equipe designada e a segurança dos documentos e materiais por ela conduzidos.

5. Nenhuma das Partes deve envolver-se em atividades profissionais de comércio que conflitem como o desenvolvimento conjunto.

Decreto 2.695/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
Medidas de Salvaguarda para a Segurança Técnica

1. Nenhuma das Partes deve ter acesso nem adquirir nenhum item desenvolvido ou integrado pela outra Parte mencionado no parágrafo 2 do Artigo I sem o consentimento da outra Parte.

2. Nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, fornecer a uma terceira Parte ou tornar públicas tecnologias, dados e informações obtidas em conjunto por ambas as Partes durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I.

3. Durante todos os estágios mencionados no parágrafo 1 do Artigo I, nenhuma das Partes deve, sem o consentimento da outra Parte, oferecer emprego a servidores da outra Parte envolvidos nos estágios do trabalho acima mencionados. Atividades de intercâmbio acadêmico desenvolvidas no âmbito dos estágios do trabalho acima mencionados não deverão violar nenhuma diretriz dos parágrafos 1 e 2 do Artigo II.

4. Ambas as Partes devem garantir a segurança pessoal de sua equipe designada e a segurança dos documentos e materiais por ela conduzidos.

5. Nenhuma das Partes deve envolver-se em atividades profissionais de comércio que conflitem como o desenvolvimento conjunto.