Decreto 2.695/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
Mecanismos para a Garantia da Segurança Técnica

1. Caso surjam dificuldades ou problemas com a aplicação de qualquer diretriz específica deste Acordo, após solicitação de uma das Partes, ambas as Partes devem imediatamente iniciar processo de consulta ao Comitê Conjunto do Projeto (doravante denominado "Comitê"). Enquanto perdurarem as consultas, ambas as Partes devem continuar obedecendo às diretrizes específicas pertinentes.

2. Em caso de inadimplência com relação às diretrizes deste Acordo, qualquer Parte pode requerer a suspensão ou término da cooperação. Após sua suspensão ou término e enquanto existirem equipes, itens e dados técnicos de uma Parte no território da outra Parte, ambas as Partes deverão regular-se por este Acordo; após o término da cooperação e após a retirada das equipes, itens e dados técnicos de uma das Partes do território da outra Parte, ambas as Partes devem regular-se pelas diretrizes do parágrafo 2 do Artigo II deste Acordo.

3. Ambas as Partes devem garantir que após o término da cooperação, cada equipe, item e dados técnicos relacionados à cooperação sejam enviados aos respectivos países prontamente dentro de 15 (quinze) dias.

Decreto 2.695/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
Mecanismos para a Garantia da Segurança Técnica

1. Caso surjam dificuldades ou problemas com a aplicação de qualquer diretriz específica deste Acordo, após solicitação de uma das Partes, ambas as Partes devem imediatamente iniciar processo de consulta ao Comitê Conjunto do Projeto (doravante denominado "Comitê"). Enquanto perdurarem as consultas, ambas as Partes devem continuar obedecendo às diretrizes específicas pertinentes.

2. Em caso de inadimplência com relação às diretrizes deste Acordo, qualquer Parte pode requerer a suspensão ou término da cooperação. Após sua suspensão ou término e enquanto existirem equipes, itens e dados técnicos de uma Parte no território da outra Parte, ambas as Partes deverão regular-se por este Acordo; após o término da cooperação e após a retirada das equipes, itens e dados técnicos de uma das Partes do território da outra Parte, ambas as Partes devem regular-se pelas diretrizes do parágrafo 2 do Artigo II deste Acordo.

3. Ambas as Partes devem garantir que após o término da cooperação, cada equipe, item e dados técnicos relacionados à cooperação sejam enviados aos respectivos países prontamente dentro de 15 (quinze) dias.